Caso José Mayer: assédio sexual tem pena de até 2 anos de prisão
Na última sexta-feira, o ator José Mayer foi acusado de assédio sexual por uma figurinista assistente da novela A Lei do Amor, da TV Globo. Susllem Meneguzzi Tonani teve seu relato publicado no blog #AgoraÉQueSãoElas, do jornal Folha de S. Paulo. No depoimento, a figurinista conta que o desconforto com Mayer começou quando o ator fez elogios “simples”, foi ficando mais pesado com frases como: “Fico olhando a sua bundinha e imaginando seu peitinho” e culminou quando, em fevereiro deste ano, ele tocou sua genitália, na presença de outras mulheres, que riram da situação.
Nesta terça-feira, o ator admitiu que errou em carta aberta, na qual se defende dizendo ser “fruto de uma geração que aprendeu, erradamente, que atitudes machistas, invasivas e abusivas podem ser disfarçadas de brincadeiras ou piadas. Não podem. Não são.”
Para o advogado trabalhista Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, especialista em casos de assédio sexual e moral em ambientes de trabalho, a atitude do ator ao admitir o erro é correta, porém não tira a responsabilidade do ato em um futuro processo. Segundo ele, a TV Globo agiu de maneira correta ao retirar o ator do ar. “Isso se chama responsabilidade solidária do empregador, ou seja, a Globo é responsável pela conduta do ator, uma vez que o contratou”, afirmou.
Perante a lei, quando um elogio ou brincadeira torna-se assédio sexual?
É exatamente a partir do momento que se torna uma ofensa para a outra pessoa, isso já mostra que passou-se dos limites e pode-se caracterizar assédio sexual, inclusive, com pena prevista de 1 a 2 anos de prisão, conforme determina o artigo 216-A do Código de Penal.
Em seu relato ao jornal Folha de S. Paulo, a figurinista diz que ele chegou a tocar em suas partes íntimas e que, inclusive, o fato foi presenciado por duas pessoas. Esse toque caracteriza estupro? E essas testemunhas poderiam fazer algo pela vítima?
Tudo o que estamos falando aqui é em tese. Em tese, esse toque caracteriza-se como atentado violento ao pudor, afinal não houve violência empregada, ao que tudo indica, e não houve uma conclusão do ato. Para que se comprove esse toque é necessária a prova testemunhal, ou seja, em um eventual processo, essas testemunhas que presenciaram o fato devem falar sobre o que viram. Devemos ter em mente a dificuldade na produção de provas desse tipo de delito, uma vez que o fato sempre ocorre às escondidas. A vítima, portanto, deve guardar bilhetes, mensagens, presentes, tudo que possa corroborar o assédio em um processo judicial.
Quais medidas espera-se de uma empresa quando receber esse tipo de denúncia de um funcionário?
Esse é um ponto importante. A atitude da TV Globo ao afastar o ator dos trabalhos é correta enquanto se apura os fatos. Isso se chama responsabilidade solidária do empregador, ou seja, a Globo é responsável sim pela conduta do ator, uma vez que o contratou e, justamente por isso, o afastou.
Perante a lei, a primeira coisa que a empresa deve garantir é o anonimato. Não se pode expor o nome dos envolvidos em murais ou nos corredores da empresa. O empregador deve também assegurar aos funcionários que essa denúncia será ouvida e respeitada, além de garantir a justa punição, ou seja, a empresa não pode punir absurdamente nem “passar a mão na cabeça”, caso faça isso pode trazer para si o ônus da prova. É fundamental que se aja com equidade, e o que é isso? Se um homem faz um elogio ao cabelo de uma funcionária, por exemplo, a empresa não pode demiti-lo por justa causa.
Ele admitiu, em carta, que errou e falou que “fruto de uma geração que aprendeu, erradamente, que atitudes machistas, invasivas e abusivas podem ser disfarçadas de brincadeiras ou piadas”. Isso muda os fatos em um eventual processo?
Muda. Agora, em um eventual processo, a Justiça vai estabelecer punições diante dessa confissão dele – o que certamente influencia, afinal ele confessou. O juiz deve agir com isonomia e se manifestar de forma justa mostrando o caráter pedagógico da possível punição. A vítima também precisa, obviamente, se sentir justiçada diante da pena aplicada.
O fato de ele estar em uma posição superior a ela – ele como ator consagrado e ela figurinista – contribui para esse tipo de comportamento? Tanto o dele (de assediar) como o dela (de esconder durante meses)?
É preciso analisar qual era a relação entre os dois, se ele exercia algum poder hierárquico sobre ela diretamente, se ela estava condicionada a esse caráter hierárquico, ou seja, subordinada ao ator José Mayer. Se, na relação entre eles havia alguma grau de subordinação, ele certamente usou desse poder que tinha na empresa para constrangê-la, humilhá-la, rebaixá-la e ela acabou se intimidando.
E quais são as diferenças entre assédio moral e sexual?
O assédio moral acontece de três maneiras: do chefe para subordinado, de colega pra colega e de subordinado para chefe. Essa prática não envolve atos de cunho sexual, mas uma conduta abusiva que, normalmente, se dá com palavras, comportamentos ou atitudes que visam desestabilizar e fragilizar o funcionário.
Já o assédio sexual envolve as práticas já descritas – usar o cargo para conseguir alguma vantagem sexual e se impor por meio disso, constranger com elogios totalmente inadequados, como determina o artigo 216-A, do Código Penal, que diz que “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Fonte: veja.com
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